PROJETO DE LEI Nº 24, DE JUNHO DE 2024. DISPÕE SOBRE O PLANO DE FINANCIAMENTO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO.

PROJETO DE LEI Nº 24, DE JUNHO DE 2024. DISPÕE SOBRE O PLANO DE FINANCIAMENTO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO.

PROJETO DE LEI Nº 24, DE JUNHO DE 2024.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE FINANCIAMENTO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO.

 

TÍTULO I

DO PLANO DE FINANCIAMENTO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DO FINANCIAMENTO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 1º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Mormaço, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destinado a assegurar a cobertura dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, será financiado nos termos desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 2º. São fontes de financiamento do Regime Próprio de Previdência:

I – as contribuições do Município;

II – as contribuições dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas;

III – as doações, as subvenções e os legados;

IV – as receitas decorrentes de aplicações das suas disponibilidades financeiras e investimentos patrimoniais;

V – os valores recebidos a título da compensação financeira de que tratam os §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999; e

VI – as demais dotações previstas no orçamento municipal.

  • 1º Os recursos destinados ao Regime Próprio de Previdência serão recolhidos às contas do Fundo de Previdência.
  • 2º O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Regime.

 

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 3º. Quaisquer valores, bens, direitos, ativos e seus rendimentos, inclusive os créditos reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, vinculados ao Regime Próprio de Previdência, somente poderão ser utilizados:

I – para o pagamento das aposentadorias e das pensões previstas em Lei Complementar específica;

II – para o financiamento da taxa de administração; e

III – para o pagamento da compensação financeira referida no caput.

Art. 4º. A taxa de administração de que trata o inciso II do art. 3º é de 2%, aplicada sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas, apurado com base no exercício financeiro anterior.

Parágrafo único. Os recursos da taxa de administração de que trata o caput observarão as seguintes diretrizes:

I – somente podem ser utilizados para o pagamento de despesas correntes e de capital necessárias à organização, à administração e ao funcionamento do Regime Próprio de Previdência;

II – deverão ser administrados em contas bancárias e contábeis distintas das destinadas às aposentadorias e às pensões, formando reserva financeira administrativa para as finalidades previstas neste artigo; e

III – mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidos, exceto se aprovada, pelo Conselho Deliberativo, na totalidade ou em parte, a sua reversão para o pagamento dos benefícios garantidos pelo Regime.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Seção I

Das contribuições do Município

 

Subseção I

Da contribuição normal do Município

Art. 5º. A contribuição normal do Município é de 14%, incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos I a V do art. 9º.

 

Subseção II

Da contribuição Suplementar dos Órgãos e Poderes do Município

Art. 6º. Além do custeio normal de que trata o artigo anterior, o Município e demais  órgãos e poderes arcarão com aportes mensais, devendo ser revistos a cada Avaliação Atuarial para a consideração de sua permanência ou alteração, na forma das tabelas anexadas.

Parágrafo único. Anualmente, os aportes com valores preestabelecidos nos Anexos desta Lei deverão ser corrigidos conforme o índice de correção monetária previsto na Política de Investimento do Regime Próprio de Previdência Social de Mormaço.

 

Seção II

Das contribuições dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas

 

Subseção I

Da contribuição dos servidores efetivos

Art. 7º. A contribuição dos servidores efetivos é de 14%, incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos I e II do art. 10.

 

Subseção II

Da contribuição dos aposentados e dos pensionistas

Art. 8º. A contribuição dos aposentados é de 14% (quatorze por cento), incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos I e II do art. 11 e dos pensionistas é de 14% (quatorze por cento), incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos I e II do art. 12.

 

Seção III

Das bases de cálculo das contribuições do Município, dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas

 

Subseção I

Das bases de cálculo das contribuições do Município

Art. 9º. Consideram-se bases de cálculo para as contribuições do Município, previstas nos art. 5º:

I – o total da remuneração de contribuição dos servidores efetivos;

II – a parcela dos proventos que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no caso dos aposentados;

III – a parcela das pensões que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no caso dos pensionistas;

IV – a gratificação natalina paga aos servidores efetivos; e

V – a parcela da gratificação natalina, paga aos aposentados e aos pensionistas, que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.

 

Subseção II

Da base de cálculo da contribuição do servidor efetivo

Art. 10º. Consideram-se bases de cálculo para a contribuição do servidor efetivo, prevista no art. 7º:

I – o total da sua remuneração de contribuição; e

II – a gratificação natalina que lhe for paga;

Parágrafo único. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.

 

Subseção III

Da base de cálculo da contribuição do aposentado

Art. 11º. Consideram-se bases de cálculo para a contribuição do aposentado, prevista no art. 8º:

I – a parcela dos seus proventos que superar o teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

II – a parcela da gratificação natalina que lhe for paga que superar o teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.

 

Subseção IV

Da base de cálculo da contribuição do pensionista

Art. 12. Consideram-se bases de cálculo para a contribuição do pensionista, prevista no art. 8º:

I – a parcela dos seus proventos que superar o teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

II – a parcela da gratificação natalina que lhe for paga que superar o teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

  • 1º A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.
  • 2º A base de cálculo é aferida antes do eventual rateio da pensão.

 

Seção IV

Do conceito de remuneração de contribuição

Art. 13. A remuneração de contribuição, para os efeitos do inciso I do art. 9 e do inciso I do art. 10 é composta pelas seguintes parcelas pagas pelo Município aos servidores efetivos segurados do Regime Próprio de Previdência:

I – vencimento básico do cargo efetivo;

II – adicionais por tempo de serviço;

III – as demais já incorporadas ao conjunto remuneratório nos termos de lei municipal ou de decisão judicial.

  • 1º Mediante opção expressa de cada servidor efetivo poderão ser incluídas, na remuneração de contribuição de que trata o caput, as seguintes parcelas:

I – adicionais de insalubridade e periculosidade;

II – adicionais ou gratificações pelo desempenho de atividades especiais;

III – valores pagos em razão de convocação para regime suplementar de trabalho;

IV – valores pagos pelo desempenho de funções de confiança;

V – valores relativos à diferença entre o somatório das parcelas arroladas nos incisos do caput ou o subsídio do cargo efetivo e o vencimento ou o subsídio do cargo em comissão, quando ocupado por servidor efetivo.

  • 2º A opção de que trata o § 1º deve ser formalizada por escrito e por iniciativa de cada servidor efetivo, relativamente a cada uma das parcelas especificadas nos seus incisos, e terá validade enquanto perdurar a percepção continuada de cada uma das parcelas ou até a opção pela sua exclusão da remuneração de contribuição, o que poderá ocorrer após transcorridos no mínimo doze competências com incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela, a ser também formalizada por escrito e por iniciativa de cada servidor efetivo.
  • 3º Tanto a opção pela inclusão como pela exclusão de parcelas da remuneração de contribuição, nos termos dos §§ 1º e 2º, terá efeito na primeira competência seguinte a sua formalização e protocolo junto ao setor municipal competente.
  • 4º No caso de descontinuidade da percepção da parcela pela qual tenha o servidor efetivo optado por incluir, os valores pagos na competência da exclusão, mesmo que proporcionais, serão considerados como componentes da remuneração de contribuição.
  • 5º Nas hipóteses da exclusão ou da descontinuidade da percepção, poderá haver nova inclusão de parcelas na remuneração de contribuição, para o que deverá ser observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
  • 6º As parcelas incluídas na remuneração de contribuição, mediante a opção de que trata o § 1º, ficam sujeitas tanto à incidência das alíquotas de contribuição do Município como dos servidores efetivos.
  • 7º A remuneração de contribuição do servidor efetivo, nomeado para cargo em comissão, é definida como se em exercício do cargo efetivo estivesse, nos termos do caput salvo no caso do exercício da opção facultada pelo inciso V do §1º, hipótese em que será somada a diferença ali referida.
  • 8º Enquadrando-se na previsão do § 7º servidor titular de dois cargos efetivos acumuláveis, lhe cabe indicar qual destes será considerado para definir o cálculo da diferença em relação ao valor do vencimento ou subsídio do cargo em comissão, que será incluída na remuneração de contribuição de que trata o caput.
  • 9º É taxativo o rol dos incisos do caput e dos incisos do § 1º.
  • 10. Equiparam-se à remuneração de contribuição de que trata o caput, pelo seu valor total relativo a cada competência, os valores percebidos pelo servidor efetivo em razão de afastamento por doença, licença-maternidade e outros previstos no Regime Jurídico dos Servidores, quando remunerados.
  • 11. No caso dos servidores efetivos, segurados do Regime Próprio de Previdência, em acúmulo remunerado de cargos, as regras deste artigo aplicam-se a cada um dos vínculos de forma individualizada, observado, quando for o caso, o § 8º.

 

Seção V

Da responsabilidade pelo custeio e recolhimento das contribuições

Art. 14. O desconto das contribuições dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas, e o custeio das contribuições do Município, normais e suplementares, são de sua responsabilidade, assim como o recolhimento dos valores respectivos às contas do Fundo de Previdência.

  • 1º No caso de servidor efetivo afastado ou licenciado para o exercício do mandato de Vereador no próprio Município, que tenha optado pela remuneração ou subsídio do cargo eletivo, é de responsabilidade do Poder Legislativo o desconto das contribuições do servidor, o custeio das contribuições do Município, assim como o recolhimento dos valores respectivos às contas do Fundo de Previdência.
  • 2º Não se aplica a regra do caput nas hipóteses:

I – de servidor efetivo cedido sem ônus para o Município;

II – de servidor efetivo afastado ou licenciado para o exercício de mandato na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, que tenha optado pela remuneração ou subsídio do cargo eletivo;

  • 3º No caso do inciso I do § 2º, é de responsabilidade do órgão ou entidade cessionário o desconto das contribuições do servidor efetivo, o custeio das contribuições do Município, assim como o recolhimento dos valores respectivos às contas do Fundo de Previdência.
  • 4º No caso do inciso II do § 2º, é de responsabilidade do Poder da União, do Estado ou do outro Município, onde ocorre o exercício do mandato eletivo, o desconto das contribuições do servidor efetivo, o custeio das contribuições do Município, assim como o recolhimento dos valores respectivos às contas do Fundo de Previdência.
  • 5º A remuneração de contribuição e as alíquotas a serem consideradas para o cálculo das contribuições referidas nos §§ 1º, 3º e 4º serão definidas como se o servidor efetivo estivesse no exercício do seu cargo na origem, observado o disposto no art. 13.
  • 6º Os ajustes, convênios ou congêneres, e os demais atos administrativos que dispuserem acerca das hipóteses do § 1º e dos incisos I e II do § 2º devem conter informações, observadas as diretrizes deste artigo, acerca da responsabilidade pelo custeio, desconto e recolhimento das contribuições, assim como os demais elementos que permitam operacionalizar a medida.
  • 7º Cabe à Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência, nas hipóteses do § 1º e dos incisos I e II do § 2º, independentemente de ter sido atendida a previsão do § 6º, informar ao responsável pelo custeio, desconto e recolhimento das contribuições, qual a base de cálculo e as alíquotas a serem consideradas, além de esclarecer quanto aos procedimentos para o depósito nas contas do Fundo de Previdência.

 

Seção VI

Da ocorrência do fato gerador

Art. 15. Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições previstas nos arts. 5º a 7º:

I – na competência em que forem devidos ou pagos os valores que compõem a remuneração de contribuição, o que ocorrer primeiro;

II – na competência em que forem devidos ou pagos os proventos, o que ocorrer primeiro;

III – na competência em que forem devidas ou pagas as pensões, o que ocorrer primeiro; e

IV – na competência em que for devida ou paga a última parcela da gratificação natalina, o que ocorrer primeiro;

V – nas competências indicadas nos Anexos I, II e III desta Lei em relação aos aportes mensais de que trata art. 6º.

  • 1º No caso do gozo de férias, cujos valores irão compor a remuneração de contribuição nos termos do art. 14 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador na competência a que estas se referirem, mesmo no caso de pagamento antecipado.
  • 2º As regras deste artigo ficam excepcionadas no caso:

I – do pagamento retroativo de valores em que não seja possível identificar a competência em que devidos, hipótese em que aplicar-se-á a legislação vigente na competência em que for efetuado, tanto para definir sua inclusão na base de cálculo como para definir as alíquotas incidentes; e

II – de determinação diversa constante em decisão judicial.

 

Seção VII

Do prazo para recolhimento das contribuições

Art. 16. As contribuições de que tratam os arts. 5º a 8º deverão ser recolhidas às contas do Fundo de Previdência até o quinto dia útil da competência seguinte àquela em que ocorrer o fato gerador.

  • 1º Nos recolhimentos em atraso das contribuições de que trata o caput, serão cobrados os correspondentes juros de 1% (um por cento) ao mês e a atualização pela variação do INPC, considerando o prazo decorrido desde a data de vencimento da parcela e data do efetivo pagamento.
  • 2º Em caso de extinção do INPC, mudança de sua metodologia de cálculo ou inaplicabilidade em decorrência de reforma econômica, deverá ser fixado um indicador substitutivo, compatível com as necessidades atuariais do RPPS Municipal.
  • 3º Ocorrendo pagamento em atraso das parcelas, além da correção e do cálculo dos juros, na forma do caput, será aplicada multa diária à razão de 0,03% (zero virgula zero três por cento) do valor da parcela em atraso.

 

Seção VIII

Do parcelamento de débitos

Art. 17. As contribuições do Município, bem como os encargos legais sobre elas incidentes, não recolhidas à Unidade Gestora nos prazos estabelecidos por esta Lei poderão, depois de apuradas e confessadas, ser objeto de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, desde que preservado o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência.

  • 1º O parcelamento de que trata o caput exige autorização em lei municipal específica, bem como a observância dos critérios e o atendimento dos requisitos estabelecidos nas leis e regulamentos federais aplicáveis.
  • 2º A consolidação do montante devido deverá observar os critérios de atualização e de incidência de juros definidos no § 1º do art. 16, aplicando-se, a partir da consolidação, para as parcelas vincendas e vencidas, o que for estabelecido na lei, a qual deverá prever, também, a incidência de multa no caso de recolhimento em atraso de parcelas do parcelamento.

 

CAPÍTULO IV

DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

Art. 18. O Município deverá observar, em relação ao Regime Próprio de Previdência, as normas de contabilidade específicas que lhe forem aplicáveis.

 

CAPÍTULO V

DO REGISTRO INDIVUALIZADO DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 19. O Município deverá manter registro individualizado dos beneficiários do Regime Próprio de Previdência, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I – nome e demais dados pessoais;

II – matrícula e outros dados funcionais;

III – valores mensais das remunerações, subsídios e proventos e das bases de cálculo das contribuições;

IV – valores mensais da contribuição dos beneficiários;

V – valores mensais da contribuição do Município;

Parágrafo único. Aos beneficiários devidamente identificados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. O conceito de Município, para os efeitos desta Lei, compreende:

I – na Administração direta, o Poder Executivo e o Poder Legislativo,

II – na administração indireta, as autarquias e as fundações.

Parágrafo único. Para efeito da responsabilidade pelo custeio e recolhimento das contribuições, nos termos do caput do art. 14, esta recai sobre o Poder, a autarquia ou fundação de origem do servidor.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Ficam referendadas integralmente, nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13 de novembro de 2019, a alteração promovida pelo seu art. 1º no art. 149 da Constituição Federal e a revogação prevista na alínea “a” do inciso I do seu art. 35.

Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.

Art. 23. Ficam revogados demais leis e artigos contrários a esta lei, em especial a Lei Municipal 1.478/2022 e a Lei 1.554/2023.

Art. 24. Esta lei entra em vigor:

I – em relação ao disposto nos arts. 5º ao 8º, no primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia posterior à sua publicação;

II – em relação aos demais dispositivos, na data da sua publicação.

Parágrafo único. Até a entrada em vigor dos arts. 5º ao 7º desta Lei será observado o que está disposto nas Leis Municipais até então vigentes:

I – em relação às alíquotas e às bases de cálculo da contribuição normal do Município;

II – em relação às alíquotas e às bases de cálculo das contribuições dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas.

 

CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,

Em 28 de junho de 2024.

 

 

RODRIGO JACOBY TRINDADE

PREFEITO MUNICIPAL

Publicação Anterior PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 28 DE JUNHO DE 2024 ESTABELECE PLANO DE BENEFÍCIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS MUNICIPAIS DE MORMAÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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